terça-feira, 14 de março de 2006

Parece Impossível!

Diz o art.º 41º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, cujo título são as Escalas que: 1 - Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido, independentemente da indicação prevista no artigo anterior (lista de advogados); 2 - A Ordem dos Advogados deve, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar escalas de presenças de advogados, comunicando-as aos tribunais; 3 - A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas, se encontre presente; 4 - O defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, salvo se o defensor nomeado requerer a sua substituição, nos termos do artigo 35.º. Como advogado, disponível para estas “escalas”, estive aqui há tempos no Tribunal. Numa semana contei 14 processos sumários que tiveram origem na condução sem carta. Tal facto motiva o meu “assunto” desta semana. Muito mais, pelo facto da maioria das pessoas que foram presentes a Tribunal, encararem a condução sem carta como uma conduta “quase normal”! Apesar de nenhuma desconhecer que não pode conduzir sem ter título de condução válido (o que diz o n.º 1 do art.º 121º do Código da Estrada), pelos vistos quase todos desconhecem que o art.º 3º do DL 2/98 de 3 de Janeiro que criminaliza a infracção dizendo, maxime, que: 1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Desses 14 processos sumários só um arguido alegou motivos de relevo dizendo vir com um irmão que se estava a sentir mal, tendo por isso levado o carro até à estação de serviço mais próxima onde descansariam um pouco… Outros justificaram-se com o facto de não terem outro transporte para o emprego… Outros disseram que não tinham dinheiro para tirar a carta, mas o carro (alguns até de alta cilindrada) já estava adquirido… Outros pura e simplesmente nem apresentam nenhum motivo para conduzir sem carta, conduzem e pronto! Alguns foram condenados em multa, outros em penas de prisão efectivas! Cada vez mais os juízes entendem que se a pessoa não vai lá com uma multa então não interessa aumentá-la como forma de agravamento da punição. É prisão efectiva a sentença, isto normalmente à terceira vez! Concordo. Isto no século XXI faz-me confusão! Eu penso já ter dito aqui que a carta bem como toda a educação cívica rodoviária devia ser disciplina obrigatória do ensino secundário. Pelo menos a parte que conhecemos como “Código”. Não fazia mal nenhum incutir nas pessoas esta “educação”. Se calhar podíamos resolver estas situações... Sem espaço para me alongar mais, quero só partilhar a história (verídica) de um rapaz que veio do Porto para visitar um amigo em Lisboa “que estava com uns problemas” e que, não tendo carta, pediu a um amigo o carro emprestado (carro sem seguro nem inspecção). “Decidi arriscar”, disse ele. “Foi uma vez sem exemplo…” Como era a primeira vez, o Juiz decidido a optar pela multa inquiriu-o sobre as suas condições económicas perguntando-lhe quanto ganhava. Ele respondeu. Depois perguntou-lhe que encargos tinha de suportar, e ele prontamente esclareceu: “só a gasolina!!!” (…) será que era do cortador de relva?... http://forum.advogadosctx.com/
Texto enviado por José Augusto Jesus